Apesar dos avanços no reconhecimento de uniões LGBT e Poliafetivas, os retrocessos também acontecem, como podemos atestar na recente decisão do CNJ (Conselho Nacional de Justiça):
26/06/2018 - 14h59
O Plenário do Conselho Nacional de
Justiça (CNJ) decidiu, nesta terça-feira (26/6), que os cartórios
brasileiros não podem registrar uniões poliafetivas, formadas por três
ou mais pessoas, em escrituras públicas. A maioria dos conselheiros
considerou que esse tipo de documento atesta um ato de fé pública e,
portanto, implica o reconhecimento de direitos garantidos a casais
ligados por casamento ou união estável – herança ou previdenciários, por
exemplo.
Na decisão, o CNJ determina que as
corregedorias-gerais de Justiça proíbam os cartórios de seus respectivos
estados de lavrar escrituras públicas para registar uniões
poliafetivas. A decisão atendeu a pedido da Associação de Direito de
Família e das Sucessões, que acionou o CNJ contra dois cartórios de
comarcas paulistas, em São Vicente e em Tupã, que teriam lavrados
escrituras de uniões estáveis poliafetivas.
De acordo com o relator do processo,
ministro João Otávio de Noronha, as competências do CNJ se limitam ao
controle administrativo, não jurisdicional, conforme estabelecidas na
Constituição Federal.
A emissão desse tipo de documento, de
acordo com o ministro Noronha, não tem respaldo na legislação nem na
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconhece direitos
a benefícios previdenciários, como pensões, e a herdeiros apenas em
casos de associação por casamento ou união estável.
“(Nesse julgamento) eu não discuto se é
possível uma união poliafetiva ou não. O corregedor normatiza os atos
dos cartórios. Os atos cartorários devem estar em consonância com o
sistema jurídico, está dito na lei. As escrituras públicas servem para
representar as manifestações de vontade consideradas lícitas. Um
cartório não pode lavrar em escritura um ato ilícito como um
assassinato, por exemplo”, afirmou o ministro Noronha.
Delimitação do debate
A presidente do CNJ e do STF, ministra
Cármen Lúcia, fez uma ressalva para delimitar o objeto da discussão. “O
desempenho das serventias [cartórios] está sujeito à fiscalização e ao
controle da Corregedoria Nacional de Justiça. Por isso exatamente que o
pedido foi assim formulado. Não é atribuição do CNJ tratar da relação
entre as pessoas, mas do dever e do poder dos cartórios de lavrar
escrituras. Não temos nada com a vida de ninguém. A liberdade de
conviver não está sob a competência do CNJ. Todos somos livres, de
acordo com a constituição”, disse.
Vista
A votação foi iniciada na 270ª Sessão
Plenária, no dia 25/4, mas interrompida por um pedido de vista
regimental do conselheiro Aloysio da Veiga. Depois, na 272ª Sessão
Ordinária, o conselheiro Valdetário Monteiro pediu vista, apresentando
posicionamento na sessão desta terça-feira (26/6), em que seguiu o voto
do relator.
Ao final da votação, oito conselheiros
votaram pela proibição do registro do poliamor em escritura pública. A
divergência parcial, aberta pelo conselheiro Aloysio Corrêa da Veiga,
teve cinco votos. Para Corrêa da Veiga, escrituras públicas podem ser
lavradas para registrar a convivência de três ou mais pessoas por
coabitação sem, no entanto, equiparar esse tipo de associação à união
estável e à família.
Houve ainda uma divergência aberta pelo
conselheiro Luciano Frota, que não obteve adesões no Plenário. Frota
votou pela improcedência do pedido e, portanto, para permitir que os
cartórios lavrassem escrituras de união estável poliafetiva. Antes de
ser publicado, o texto final será redigido pelo relator do processo
Pedido de Providências (PP 0001459-08.2016.2.00.0000), ministro
corregedor nacional de Justiça, João Otávio de Noronha.
Manuel Carlos Montenegro
Agência CNJ de Notícias
No comments:
Post a Comment